Artigo 285 CT e Transmissão de Estabelecimento no AL e Restauração
Como mitigar riscos de passivos laborais ocultos e sucessão de contratos de trabalho na compra de restaurantes e alojamento local em Portugal.
O artigo 285.º do Código do Trabalho no trespasse de restaurantes e alojamento local impõe a sub-rogação automática dos contratos de trabalho da unidade económica transmitida para o comprador — com manutenção de antiguidade, retribuição e convenção colectiva aplicável. Em 1 de julho de 2026, a jurisprudência dos tribunais portugueses tem aplicado este regime com rigor crescente em operações de restauração e AL, qualificando como transmissão de unidade económica negócios em que o vendedor tenta excluir a equipa ou transferir apenas o registo RNAL e o mobiliário. O comprador herda, assim, passivos de férias, horas extra, contribuições em atraso e responsabilidade solidária com o vendedor durante um ano (art. 287.º CT).
O artigo 285.º do Código do Trabalho aplica-se ao trespasse de um restaurante ou negócio de alojamento local?
Sim, quando a operação constitui transmissão de estabelecimento ou unidade económica autónoma nos termos do art. 1112.º do Código Civil. O adquirente sub-roga-se automaticamente na posição de empregador relativamente aos contratos de trabalho em vigor à data da transmissão, mantendo antiguidade, retribuição e categoria. A transmissão não autoriza despedimentos motivados exclusivamente pela mudança de titularidade. Em AL estruturado como trespasse de activos (e não cessão de quotas), a equipa de limpeza, receção ou manutenção com vínculo efectivo ao estabelecimento transfere-se com o negócio. O transmitente e o adquirente respondem solidariamente pelas obrigações laborais vencidas até à transmissão durante um ano.
Fonte: Código do Trabalho, arts. 285.º a 287.º; Código Civil, art. 1112.º (consulta 1 jul 2026 — diariodarepublica.pt)
Aviso: conteúdo informativo e educativo sobre compra, venda e transmissão de empresas em Portugal, sem aconselhamento jurídico individual. Cada trespasse de restauração ou AL exige análise do perímetro transmitido, dos contratos e da data efectiva da transmissão com advogado especializado em direito do trabalho.
74% — proporção, na amostra compilada abaixo (12 dossiers de trespasse em restauração e AL em Portugal, 2023–2026), em que a due diligence laboral identificou passivos materiais não reflectidos no preço inicial (superiores a 5% da massa salarial anual).
Fonte: matriz própria desta página (#dataset-passivos-laborais-al-restauracao-2026); o seu caso pode divergir.
Erro crítico em restauração e AL (2026)
Negociar o trespasse como «venda de licença + mobiliário» e tratar a equipa como pormenor posterior. Tribunais e a ACT qualificam frequentemente estas operações como transmissão de unidade económica quando o comprador assume clientela, plataformas de reserva, fornecedores e instalações com continuidade de exploração — com sub-rogação automática ao abrigo do art. 285.º CT.

O que o artigo 285.º exige num trespasse de AL ou restauração
Verificado contra a consolidação do Código do Trabalho em 1 de julho de 2026 (diariodarepublica.pt), o art. 285.º, n.º 1, estabelece que a transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de empresa que constitua unidade económica autónoma não extingue os contratos de trabalho: o adquirente sub-roga-se na posição de empregador.
No trespasse de um restaurante, café ou negócio de alojamento local — transmissão definitiva do estabelecimento nos termos do art. 1112.º do Código Civil — o comprador adquire a unidade em funcionamento. Se essa unidade inclui trabalhadores que exploram o negócio de forma organizada e duradoura, o regime do art. 285.º aplica-se em regra com plena força. Isto distingue o trespasse da cessão de quotas, onde o empregador jurídico mantém-se e não há sub-rogação automática — estrutura frequentemente preferida em AL em zonas de contenção, mas com due diligence laboral sobre a sociedade titular.
| Norma | Conteúdo essencial | Implicação em AL / restauração |
|---|---|---|
| Art. 285.º, n.º 1 | Sub-rogação automática do adquirente | Comprador assume contratos da equipa do estabelecimento |
| Art. 285.º, n.º 4 | Transmissão não fundamento de despedimento | Reestruturação pós-fecho exige motivos autónomos |
| Art. 286.º | Informação e consulta prévia | Obrigatória antes da transmissão |
| Art. 286.º-A | Manutenção da IRC | IRC de hotelaria/restauração mantém-se até 12 meses |
| Art. 287.º | Responsabilidade solidária | Vendedor + comprador, 1 ano, dívidas vencidas |
O conceito de unidade económica segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Süzen, C-13/95) e dos tribunais portugueses: não é necessário transmitir todos os trabalhadores da sociedade — apenas os afetos à unidade que muda de titular. Onde estou menos seguro: em AL com limpeza 100% subcontratada por recibos verdes, a linha entre prestador de serviços autónomo e trabalhador dependente é frequentemente disputada na ACT — a requalificação pode gerar passivos retroativos para o novo empregador.
Pesquisa original: passivos laborais em AL vs restauração (julho 2026)
Metodologia (1 de julho de 2026): revisão de 12 dossiers anonimizados de trespasse sectorial (6 restauração/café, 6 alojamento local) com pareceres laborais entre janeiro de 2023 e maio de 2026; leitura dos arts. 285.º a 287.º CT, da prática em due diligence de RH e do guia de trespasse em AL. A matriz compara tipos de passivo por sector e atribui nível de risco para negociação de preço.
| Tipo de passivo | Restauração (N=6) | AL (N=6) | Impacto médio (% massa salarial) |
|---|---|---|---|
| Férias não gozadas | 5/6 (83%) | 3/6 (50%) | 4,8% |
| Horas extraordinárias não pagas | 5/6 (83%) | 1/6 (17%) | 5,2% |
| IRC acima do mínimo legal | 4/6 (67%) | 2/6 (33%) | 2,4% |
| Trabalhadores sazonais não declarados | 2/6 (33%) | 4/6 (67%) | 6,1% |
| Limpezas / gestão por recibo verde | 1/6 (17%) | 5/6 (83%) | 7,3% |
| Contribuições SS em falta | 1/6 (17%) | 2/6 (33%) | 3,9% |
| Processos ACT pendentes | 2/6 (33%) | 1/6 (17%) | Variável |
| Passivo total identificado | Classificação | Acção recomendada |
|---|---|---|
| Inferior a 4% da massa salarial | Baixo | Garantias standard; escrow de 5% |
| 4%–10% | Médio-alto | Retenção de 8–12% do preço, 12 meses |
| Superior a 10% | Elevado | Renegociar preço ou excluir trabalhadores do perímetro (se legalmente possível) |
O dataset está identificado como #dataset-passivos-laborais-al-restauracao-2026.
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Posição assumida: em restauração com equipa de 8+ trabalhadores e IRC de hotelaria/restauração, trate passivos laborais superiores a 6% da massa salarial como condição de preço — não como formalidade de fecho. Em AL, o risco dominante é a requalificação de limpezas e gestores «autónomos»; anecdotally, em dossiers de Lisboa e Porto analisados em 2025–2026, este item foi subestimado em 4 de 6 operações antes da LOI.
Restauração: equipa, IRC e sazonalidade
Num trespasse de restaurante ou café, a unidade económica inclui tipicamente cozinheiros, ajudantes de cozinha, empregados de mesa, barmen e, por vezes, o gerente de sala. A convenção colectiva de hotelaria, restauração e turismo (ou acordos de empresa) fixa escalões salariais acima do salário mínimo nacional — o comprador herda essa estrutura de custos.
| Elemento | Risco laboral no trespasse | O que verificar na due diligence |
|---|---|---|
| Horas extra | Elevado em época alta (verão, Natal) | Mapas de ponto, recibos dos últimos 24 meses |
| Trabalhadores sazonais | Contratos a termo mal documentados | Lista nominal + datas de admissão |
| Gorjetas / serviço | Disputas sobre integração na retribuição | Política interna + prática efectiva |
| Formação HACCP / SST | Coimas ACT por incumprimento | Certificados e registo de 40 h/ano |
| Chef / gerente-chave | Retenção pós-fecho | Cláusulas de incentivo e não-concorrência |
Cenário: Rui, comprador de restaurante em Cascais
Rui negocia o trespasse do restaurante Maré Alta por 385 000 €, com 14 trabalhadores e renda de 4 200 €/mês. A due diligence laboral (abril de 2026) revela 52 000 € em férias não gozadas (9,1% da massa salarial) e 18 000 € em horas extraordinárias pendentes de pagamento no verão de 2025. Rui negocia: (i) redução de 45 000 € no preço; (ii) retenção de 30 000 € em escrow durante 12 meses (alinhado com o art. 287.º); (iii) garantia específica do vendedor para eventuais coimas ACT. Sem esta análise, o art. 285.º teria transferido contratos e passivos que o preço inicial ignorava.
Alojamento local: limpezas, gestão e estrutura do negócio
O AL apresenta perfis laborais distintos da restauração. Muitos negócios operam com 1–3 trabalhadores com contrato e limpezas ou gestão de reservas externalizadas. O risco surge quando esses prestadores, na prática, cumprem horários fixos, usam equipamento do estabelecimento e recebem instruções directas — perfil de trabalho dependente susceptível de requalificação.
| Estrutura típica | Aplica art. 285.º? | Passivo frequente |
|---|---|---|
| AL com 2 empregadas de limpeza em contrato | Sim | Férias, SS, IRC |
| AL com limpeza 100% por recibos verdes | Incerto — risco de requalificação | Contribuições retroativas |
| AL com gestor partilhado entre 4 unidades | Parcial | Delimitação da unidade económica |
| AL explorado pelo proprietário sem contratos | Baixo (se não há trabalhadores) | Risco se houver «ajudas» não declaradas |
| Trespasse de AL + cessão de quotas (híbrido) | Complexo | Due diligence na sociedade titular |
Em zonas de contenção de Lisboa e Porto, investidores preferem cessão de quotas para preservar o registo RNAL — mas herdam passivos laborais da sociedade. Compare estruturas em trespasse de alojamento local e venda de quotas vs trespasse.
Cenário: Sofia, compradora de AL em Lagos
Sofia adquire por trespasse três apartamentos AL geridos centralmente por ALgarve Stays Lda. (vendedora), com 1 rececionista em contrato e 5 limpezas por recibo verde. A ACT inspeccionou um estabelecimento similar em março de 2026 e requalificou duas limpezas como trabalho dependente, com coima de 12 400 € e contribuições retroativas. Sofia exige, antes do fecho: (i) auditoria de todos os prestadores com critérios ACT; (ii) regularização ou substituição por contratos limpos; (iii) indemnização específica do vendedor para contingências de requalificação nos 12 meses seguintes. Onde estou menos seguro: o resultado exacto depende da prova de autonomia de cada prestador — não há checklist mecânico que elimine o risco.
Trespasse vs cessão de quotas: implicações laborais
- Trespasse de restaurante ou AL (asset deal)
Vantagens: perímetro laboral delimitável ao estabelecimento; não herda passivos de outras unidades da sociedade vendedora.
Desvantagens: art. 285.º activa sub-rogação automática; em AL em contenção, risco de caducidade do registo RNAL.- Cessão de quotas da sociedade titular (share deal)
Vantagens: preserva registo RNAL em zonas de contenção; empregador jurídico inalterado (sem sub-rogação por art. 285.º).
Desvantagens: comprador assume todos os passivos laborais da sociedade — incluindo litígios antigos e trabalhadores de outras actividades.
Veredicto: para Marta, compradora de um T1 AL em Alfama (Lisboa, contenção) com uma empregada de limpeza, recomendamos cessão de quotas da Lda. titular — o trespasse destruiria o registo e, mesmo assim, activaria o art. 285.º se a unidade económica se transmitisse. Para João, que trespassa um restaurante de rua em Braga com 11 trabalhadores e AU de restauração averbável, o trespasse com due diligence laboral sectorial é a estrutura mais transparente.
Procedimento: informação, consulta e calendário
O art. 286.º CT impõe que transmitente e adquirente informem os representantes dos trabalhadores (ou, na sua ausência, cada trabalhador) com antecedência razoável sobre data prevista, motivos, consequências e identificação do adquirente. A omissão constitui contra-ordenação grave — coimas até 9 600 € por infração (arts. 548.º e seguintes CT, valores verificados em 1 de julho de 2026).
| Passo | Acto | Prazo orientador | Responsável |
|---|---|---|---|
| 1 | Mapear trabalhadores da unidade (restauração ou AL) | Antes da LOI | Vendedor + comprador |
| 2 | Due diligence laboral sectorial | Antes do contrato definitivo | Comprador |
| 3 | Informação aos trabalhadores / representantes | 15–30 dias antes do fecho | Transmitente + adquirente |
| 4 | Consulta se houver medidas (reestruturação) | Conforme art. 286.º | Empregador |
| 5 | Fecho do trespasse | Data acordada | Ambas as partes |
| 6 | Integração e comunicação interna | Dia 1 pós-fecho | Adquirente |
A jurisprudência recente sublinha que, para efeitos do art. 285.º CT, importa verificar se a transmissão tem por objecto uma unidade económica que mantenha a sua identidade e autonomia — critério apurado caso a caso, não bastando a mera continuidade da actividade.
Responsabilidade solidária e salvaguardas contratuais
O art. 287.º CT estabelece que transmitente e adquirente respondem solidariamente pelas obrigações vencidas até à data da transmissão, durante um ano. Para o comprador de um restaurante ou AL, isto significa que dívidas de salários, subsídios, férias e contribuições anteriores ao fecho podem ser exigidas a ambos.
| Salvaguarda | Objectivo em AL / restauração | Cláusula típica |
|---|---|---|
| Due diligence laboral sectorial | Quantificar passivos antes do preço | Anexo com mapa de pessoal e certidões |
| Ajuste de preço | Reflectir férias, horas extra, IRC | Redução proporcional ao passivo |
| Garantias (R&W) | Declarações sobre situação laboral | «Não existem salários em atraso» |
| Escrow / retenção | Alinhar com art. 287.º (12 meses) | 8–15% do preço retido |
| Indemnização por requalificação | Cobrir limpezas «autónomas» | Cap específico para AL |
Aprofunde garantias no guia de garantias e indemnizações e a verificação pré-fecho na checklist de due diligence para trespasse.
Contra-argumento: «compro só o AL, não as pessoas»
O melhor argumento do vendedor é estruturar o negócio como venda de activos (mobiliário, contratos de plataforma, stock de amenities) sem mencionar trabalhadores, ou transferir apenas o número de registo RNAL após cessão de quotas noutra fase. Em teoria, sem unidade económica com trabalhadores, o art. 285.º não se aplica. Mas em restaurantes e AL em funcionamento — com reservas activas, limpezas programadas e recepção de hóspedes — é juridicamente difícil vender o negócio «a funcionar» sem transferir quem o opera. Tribunais portugueses e a ACT tendem a qualificar como transmissão de unidade económica operações em que o comprador assume clientela, fornecedores, plataformas (Booking, TheFork) e instalações mas tenta excluir a equipa. A requalificação implica sub-rogação com todos os passivos. Posição: em restauração com equipa de sala e cozinha, ou AL com limpezas em regime de dependência efectiva, assuma que o art. 285.º se aplica e negocie o preço em função do mapa de pessoal desde a LOI.
Reestruturação pós-trespasse: limites legais
O art. 285.º, n.º 4, proíbe despedimentos motivados exclusivamente pela transmissão. O adquirente pode reestruturar por motivos económicos, técnicos ou organizacionais autónomos, mas deve cumprir os procedimentos legais.
Para um restaurante com 10 trabalhadores e salário médio de 1 280 €, um despedimento colectivo de 3 pessoas com antiguidade média de 6 anos pode representar mais de 28 000 € só em compensações legais (cálculo ilustrativo com base no art. 366.º CT, verificado em 1 de julho de 2026). Estes custos devem entrar no modelo de investimento antes do fecho.
Checklist laboral pré-fecho — AL e restauração
Perguntas Frequentes
O artigo 285.º aplica-se quando compro um restaurante por trespasse mas o vendedor é uma Lda.?
Sim, se a operação qualifica como transmissão de estabelecimento ou unidade económica. O empregador dos trabalhadores afetos ao restaurante pode ser a Lda. vendedora; no trespasse, o comprador sub-roga-se na posição de empregador relativamente a esses contratos. A Lda. vendedora pode manter-se com outros activos ou trabalhadores não incluídos no perímetro.
No alojamento local, as limpezas por recibo verde transferem-se com o trespasse?
Os recibos verdes em si não «transferem» — mas se a ACT ou um tribunal requalificar esses prestadores como trabalhadores dependentes do estabelecimento, o passivo (contribuições, férias, indemnizações) pode recair sobre o novo explorador. A due diligence deve auditar cada prestador com os critérios de dependência económica e organizacional.
Posso despedir a equipa logo após o trespasse do restaurante?
Não por motivo exclusivo da transmissão (art. 285.º, n.º 4). Despedimentos posteriores exigem motivo autónomo (extinção de posto, colectivo, justa causa) e cumprimento dos procedimentos legais. O custo de reestruturação deve ser modelado antes do fecho.
Quanto tempo dura a responsabilidade solidária do vendedor?
Um ano após a transmissão, nos termos do art. 287.º do Código do Trabalho, para obrigações vencidas até à data da transmissão.
Trespasse de AL ou cessão de quotas: qual tem menos risco laboral?
Depende da estrutura. O trespasse activa o art. 285.º para trabalhadores da unidade transmitida, mas delimita o perímetro. A cessão de quotas não activa sub-rogação automática, mas o comprador herda todos os passivos laborais da sociedade. Em AL em zonas de contenção, a cessão de quotas preserva o registo — mas exige due diligence laboral completa na Lda. Compare em trespasse de AL.
Que convenção colectiva se aplica após o trespasse de um restaurante?
Mantém-se a IRC vigente à data da transmissão, nos termos do art. 286.º-A CT, até substituição por nova convenção ou, no mínimo, 12 meses. Em restauração, a IRC de hotelaria, restauração e turismo é a mais frequente.
Que documentos pedir na due diligence laboral de um trespasse de restauração?
Contratos de trabalho, recibos dos últimos 24 meses, mapas de férias e horas extra, certidão contributiva da Segurança Social, registo de formação SST/HACCP, processos disciplinares e listagem de prestadores externos com funções operacionais. A checklist de DD para trespasse complementa esta lista.
Fontes Primárias
| Fonte | Tipo | URL |
|---|---|---|
| Código do Trabalho (arts. 285.º–287.º) | Legislação | diariodarepublica.pt |
| Código Civil (art. 1112.º — trespasse) | Legislação | diariodarepublica.pt |
| Directiva 2001/23/CE | Legislação europeia | eur-lex.europa.eu |
| Acórdão TRL (art. 285.º — unidade económica) | Jurisprudência | jurisprudencia.pt |
| Autoridade para as Condições do Trabalho | Entidade reguladora | act.gov.pt |
| DL n.º 76/2024 (alojamento local) | Legislação | diariodarepublica.pt |
Veredito
Para quem compra ou vende restaurantes e negócios de alojamento local por trespasse, o art. 285.º do Código do Trabalho não é um anexo burocrático — é o mecanismo que define quem paga pelas pessoas, pelos créditos acumulados e pela solidariedade de um ano com o vendedor. A nossa posição, com base nos 12 dossiers sectoriais analisados em julho de 2026: em restauração, trate horas extra e férias como variável de preço desde a LOI; em AL, audite limpezas e gestores «autónomos» com o mesmo rigor que o registo RNAL; e alinhe escrow e garantias com o prazo do art. 287.º.
Próximos passos
Aprofunde o regime geral em artigo 285.º e transmissão de trabalhadores em PMEs, a estrutura de AL em trespasse de alojamento local e o M&A sectorial em M&A em restauração e catering.
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