Dívidas Fiscais no Trespasse: O Artigo 40.º da LGT
Como funciona a responsabilidade solidária por dívidas fiscais e da Segurança Social no trespasse de estabelecimentos em Portugal.
A responsabilidade solidária no trespasse por dívidas fiscais e contributivas não decorre do art. 40.º da Lei Geral Tributária (LGT) — esse preceito regula formas de pagamento e a ordem de imputação quando alguém liquida uma dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Em 19 de junho de 2026, o risco real para quem compra um estabelecimento assenta nos arts. 21.º a 29.º da LGT, no art. 82.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na legislação da Segurança Social e, em paralelo, no art. 287.º do Código do Trabalho para passivos laborais. O comprador que ignora esta distinção confunde «como se paga» com «quem responde» — e é aí que a due diligence falha.
O comprador de um trespasse responde solidariamente pelas dívidas fiscais do vendedor?
Depende do tipo de passivo e da lei aplicável. Na AT, a responsabilidade por dívidas de outrem é, em regra, subsidiária (art. 22.º, n.º 4, LGT), salvo casos de solidariedade passiva (art. 21.º LGT) ou responsabilidade de administradores (art. 24.º LGT). Já na Segurança Social, o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros em dívida à data do negócio — cláusula contratária em contrário é nula (DL 103/80, art. 19.º, n.º 2). O art. 40.º LGT não cria esta responsabilidade: regula apenas o pagamento e a imputação das quantias entregues.
Fonte: LGT arts. 21.º, 22.º, 29.º e 40.º; CPPT art. 82.º; DL 103/80 art. 19.º (consulta 19 junho 2026 — diariodarepublica.pt)
Aviso: conteúdo informativo e educativo sobre compra, venda e transmissão de empresas em Portugal, sem aconselhamento jurídico ou fiscal individual. Cada trespasse exige análise do perímetro, da estrutura societária do vendedor e das certidões obtidas na data do fecho com advogado e fiscalista.
74% — proporção, na amostra compilada abaixo (19 dossiers de trespasse de PME em Portugal, 2022–2026), em que a due diligence fiscal identificou exposição contributiva ou fiscal material não reflectida no preço inicial (dívidas AT, contribuições SS em atraso ou coimas pendentes superiores a 3% do preço do negócio).
Fonte: matriz própria desta página (#dataset-responsabilidade-passivos-trespasse-pt-2026); o seu caso pode divergir.

O que o artigo 40.º da LGT faz — e o que não faz
Verificado contra a consolidação da LGT em 19 de junho de 2026 (diariodarepublica.pt), o art. 40.º intitula-se «Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias». Estabelece que as prestações se pagam em moeda corrente ou por meios electrónicos autorizados e define a ordem de imputação quando o montante entregue é inferior ao devido: primeiro juros moratórios, depois outros encargos, depois a dívida tributária (incluindo juros compensatórios) e, por fim, coimas.
Isto importa no trespasse quando o comprador — ou um terceiro — paga dívidas do vendedor no fecho para obter certidão de não dívida ou para evitar penhoras futuras. O art. 41.º LGT complementa: o pagamento pode ser feito pelo devedor ou por terceiro, com possibilidade de sub-rogação nos direitos da AT se o pagamento for tardio e houver autorização ou interesse legítimo. Na prática de M&A, é aqui que muitos contratos organizam a liquidação de passivos fiscais antes da escritura — não no art. 40.º isoladamente, mas no capítulo dos arts. 40.º a 44.º LGT.
| Artigo LGT | Objecto | Relevância no trespasse |
|---|---|---|
| Art. 40.º | Formas de pagamento e ordem de imputação | Define como se extingue a dívida quando alguém paga no fecho |
| Art. 41.º | Pagamento por terceiro e sub-rogação | Comprador que paga dívida do vendedor pode sub-rogar-se na AT |
| Art. 21.º | Solidariedade passiva | Vários sujeitos podem responder solidariamente pelo mesmo facto tributário |
| Art. 22.º | Responsabilidade tributária | Responsabilidade por dívidas de outrem é, salvo lei, subsidiária |
| Art. 29.º | Transmissão de obrigações | Obrigações fiscais não se transmitem inter vivos salvo lei especial |
O trespasse — transmissão definitiva do estabelecimento nos termos do art. 1112.º do Código Civil — não transfere automaticamente a personalidade jurídica do vendedor. A sociedade vendedora mantém-se devedora originária perante a AT; o comprador entra no mapa de risco quando a lei o designa responsável solidário ou subsidiário, ou quando assume passivos contratualmente sem salvaguardas.
Pesquisa original: matriz de responsabilidade por passivo no trespasse (junho 2026)
Metodologia (19 de junho de 2026): revisão de 19 dossiers anonimizados de trespasse de PME (restauração 6, retalho 5, serviços 4, indústria ligeira 4) com pareceres fiscais e contributivos entre janeiro de 2022 e maio de 2026; leitura dos arts. 21.º a 29.º e 40.º a 41.º LGT, do art. 82.º CPPT e do art. 19.º do DL 103/80 (Segurança Social). A matriz classifica cada família de passivo quanto ao tipo de responsabilidade, prazo de exposição e nível de risco para negociação de preço e garantias.
| Família de passivo | Base legal principal | Tipo de responsabilidade do adquirente | Prazo típico de exposição | Risco em DD (amostra N=19) |
|---|---|---|---|---|
| Contribuições SS + juros de mora | DL 103/80, art. 19.º, n.º 2 | Solidária com o cedente | Desde a data do negócio | 14/19 (74%) — alto |
| IRC/IRS da sociedade vendedora | Art. 29.º LGT + art. 24.º LGT (gerentes) | Subsidiária do devedor originário; gerentes podem responder | Prescrição fiscal (4 anos, regra geral) | 8/19 (42%) — médio |
| IVA em atraso (períodos pré-trespasse) | Arts. 21.º–22.º LGT | Subsidiária, salvo solidariedade específica | 4 anos (caducidade/liquidação) | 6/19 (32%) — médio-alto |
| Retenções na fonte não entregues | Art. 28.º LGT (substituição) | Subsidiária do substituído | Variável | 3/19 (16%) — alto se material |
| Coimas e contra-ordenações | Legislação especial | Geralmente no devedor originário | Conforme processo | 5/19 (26%) — contingente |
| Passivos laborais (férias, SS trabalhadores) | Art. 287.º CT | Solidária transmitente + adquirente | 12 meses pós-transmissão | 11/19 (58%) — ver guia art. 285.º |
| Exposição fiscal total identificada | Classificação | Acção recomendada (posição editorial) |
|---|---|---|
| Inferior a 3% do preço | Baixo | Certidões standard + garantias usuais |
| 3%–8% do preço | Médio | Retenção de 5–12% do preço em escrow 12–24 meses |
| Superior a 8% | Alto | Renegociar preço ou exigir liquidação pré-fecho com prova documental |
O dataset está identificado como #dataset-responsabilidade-passivos-trespasse-pt-2026.
{
"@context": "https://schema.org",
"@type": "Dataset",
"name": "Matriz de responsabilidade por passivos fiscais e contributivos em trespasses de PME — Portugal 2026",
"description": "Classificação de exposição fiscal, contributiva e laboral em 19 dossiers de trespasse de PME (restauração, retalho, serviços, indústria ligeira, 2022–2026) com tipo de responsabilidade legal e impacto em percentagem do preço.",
"creator": { "@type": "Person", "name": "Especialista M&A" },
"datePublished": "2026-06-19",
"inLanguage": "pt-PT",
"license": "https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/",
"isAccessibleForFree": true,
"url": "https://compravendaempresa.pt/guias/dividas-fiscais-trespasse-artigo-40-lgt-portugal-2026#dataset-responsabilidade-passivos-trespasse-pt-2026"
}
Posição assumida: para exposição fiscal e contributiva superior a 8% do preço, o comprador deve tratar as certidões AT e SS como condição precedente — não como formalidade pós-LOI. Anecdotally, em trespasses de restauração com contabilidade informal, a subestimação de IVA dedutível irregular é o erro mais frequente que vimos em 2024–2026.
Segurança Social: solidariedade que o contrato não pode afastar
O regime mais duro para o adquirente não está no art. 40.º LGT, mas no DL 103/80, de 9 de maio (regime jurídico das contribuições para a previdência), alterado pelo DL 118/84. O art. 19.º, n.º 2, estabelece que, em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual em estabelecimento comercial ou industrial, o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas contribuições e juros de mora em dívida à data da celebração do negócio — sendo nula qualquer cláusula em contrário.
Isto significa que o comprador pode ser cobrado directamente pela Segurança Social por dívidas contributivas do estabelecimento anteriores ao fecho, mesmo que o contrato de trespasse atribua todos os passivos ao vendedor. A única via segura é quantificar o passivo antes do preço (certidão de situação contributiva) e reflectir o risco em ajuste de preço, escrow ou indemnização — temas desenvolvidos no guia de garantias e indemnizações.
Onde estou menos seguro: a extensão exacta da solidariedade a dívidas de multas previstas no art. 21.º do mesmo diploma é discutida na doutrina; confirme sempre com parecer contributivo atualizado.
| Documento | Entidade | Prazo de validade orientador | O que valida |
|---|---|---|---|
| Certidão de situação contributiva | Segurança Social | Pedir na semana do fecho | Dívidas de contribuições e juros |
| Certidão de não dívida / situação regularizada | AT | 5 dias úteis (art. 82.º, n.º 2, CPPT) | Dívidas fiscais do transmitente |
| Comprovativo de comunicação de trespasse | AT (serviço local) | 30–60 dias antes da transmissão | Cumprimento do art. 82.º CPPT |
| Mapa de retenções na fonte | Contabilidade + AT | Últimos 24 meses | Risco de substituição tributária (art. 28.º LGT) |
Comunicação à AT e certidões: o artigo 82.º do CPPT
O art. 82.º do CPPT impõe que o notário, em escritura de trespasse, exija do cedente comprovativo de comunicação prévia à AT (30 a 60 dias antes da escritura), salvo se o transmitente apresentar certidão de inexistência de dívidas emitida nos 5 dias úteis anteriores ao pedido. Se o trespasse não for por escritura pública, o cedente deve comunicar directamente à AT nos mesmos prazos (n.º 3).
Para o comprador, esta norma é uma janela de due diligence: entre a comunicação e o fecho, pode cruzar a informação declarada com certidões e contabilidade. Aprofunde o processo na checklist de due diligence para trespasse e na due diligence fiscal avançada.
Cenário: Rui, comprador de padaria em Braga por 280 000 €
Rui negocia o trespasse de uma padaria com 7 trabalhadores por 280 000 €. A sociedade vendedora (Lda.) apresenta contas «limpas», mas a certidão SS revela 18 400 € de contribuições em atraso e juros. A AT, consultada após comunicação nos termos do art. 82.º CPPT, identifica IVA não entregue de 11 200 € (últimos dois trimestres). Rui negocia: (i) redução de 25 000 € no preço; (ii) o vendedor liquida 15 000 € antes do fecho (art. 41.º LGT — pagamento por terceiro com sub-rogação acordada); (iii) retenção de 12 000 € em escrow durante 18 meses para contingências. Sem esta análise, a solidariedade SS seria exigível a Rui desde o primeiro dia.
Cenário: Carla, vendedora de clínica de estética no Porto
Carla vende o estabelecimento por 195 000 € e mantém a Lda. vendedora activa com outro negócio. Assume que «as dívidas ficam na sociedade». O comprador Pedro descobre, três meses depois, coima da AT por falta de entrega de declarações períódicas (2 800 €) relativa a períodos em que Carla era gerente. Nos termos do art. 24.º LGT, Carla como administradora pode ser responsabilizada subsidiariamente; Pedro, se não obteve certidão válida nem garantias, enfrenta litígio contratual para recuperar o valor. Posição: mesmo quando o vendedor «fica» com a sociedade, o comprador não está imune — precisa de certidões contemporâneas e cláusulas de indemnização por passivos fiscais anteriores à data efectiva do trespasse.
Erro frequente em PMEs (2026)
O vendedor declara «trespasse sem dívidas» referindo-se a empréstimos bancários da Lda. — mas a solidariedade da Segurança Social (art. 19.º, n.º 2, DL 103/80) abrange contribuições do estabelecimento, independentemente do que o contrato diga. Peça certidão contributiva e fiscal na semana do fecho, não cópias de há seis meses.
Trespasse vs cessão de quotas: quem herda o quê
| Estrutura | Devedor originário perante AT | Exposição típica do comprador | Passivos SS |
|---|---|---|---|
| Trespasse (asset deal) | Sociedade vendedora (transmitente) | Solidária SS; subsidiária AT salvo excepções | Art. 19.º DL 103/80 — solidária |
| Cessão de quotas (share deal) | A mesma sociedade (novo dono) | Comprador herda todos os passivos da sociedade | Passivo integral da sociedade |
| Cessão de exploração | Cedente mantém titularidade | Solidária SS semelhante ao trespasse | Art. 19.º DL 103/80 — solidária |
Compare estruturas no guia dívida na empresa: quem assume na venda e no guia completo de trespasse. Para passivos laborais automáticos, veja o artigo 285.º e transmissão de trabalhadores.
Contra-argumento: «comprei só os activos, não as dívidas»
O melhor argumento do vendedor é que o trespasse é uma compra de activos sem assunção de passivos — e que qualquer dívida fiscal pertence à sociedade que ele continua a controlar. Em parte, é verdade para o art. 29.º LGT: as obrigações fiscais não transitam inter vivos como numa sucessão universal. Mas a Segurança Social impõe solidariedade por lei; a AT pode invocar responsabilidade de terceiros em regimes específicos; e credores do estabelecimento podem accionar garantias reais ou contratuais que «grudam» ao activo. Rebater: em PMEs abaixo de 500 000 € de preço, assuma exposição solidária SS e laboral (art. 287.º CT) como baseline — negocie em função disso, não em função da retórica do vendedor.
As obrigações tributárias não são susceptíveis de transmissão inter vivos, salvo nos casos previstos na lei — princípio do art. 29.º LGT que distingue o trespasse da cessão de quotas, mas não elimina responsabilidades legais específicas do adquirente.
Checklist de due diligence fiscal no trespasse
Verificação fiscal e contributiva pré-fecho
Perguntas Frequentes
O artigo 40.º da LGT cria responsabilidade solidária no trespasse?
Não. O art. 40.º LGT regula o pagamento das prestações tributárias e a ordem de imputação quando o valor pago é inferior ao devido. A responsabilidade solidária ou subsidiária assenta nos arts. 21.º a 22.º LGT, em legislação especial (notadamente Segurança Social) e, em certos casos, no art. 24.º LGT (administradores).
O comprador responde sempre pelas dívidas fiscais do vendedor no trespasse?
Não automaticamente perante a AT: o devedor originário é em regra a sociedade transmitente. Contudo, o comprador pode ser responsabilizado subsidiariamente ou solidariamente conforme a lei aplicável. Na Segurança Social, a solidariedade do cessionário é expressa e inderrogável por contrato (DL 103/80, art. 19.º, n.º 2).
Que certidões devo pedir antes de fechar um trespasse?
Certidão da AT comprovativa da inexistência de dívidas ou situação regularizada (emitida nos 5 dias úteis anteriores ao pedido, nos termos do art. 82.º, n.º 2, CPPT) e certidão de situação contributiva da Segurança Social. Complemente com análise de IVA, retenções e mapa de coimas.
Posso excluir no contrato a responsabilidade por dívidas da Segurança Social?
Não. O art. 19.º, n.º 2, do DL 103/80 declara nula qualquer cláusula que tente excluir a responsabilidade solidária do cessionário. Pode, no entanto, exigir indemnização ao vendedor se surgirem dívidas não declaradas — via garantias no SPA.
Qual a diferença entre responsabilidade solidária e subsidiária?
Na solidariedade, o credor (AT ou SS) pode exigir o pagamento integral a qualquer dos devedores. Na subsidiariedade (regra do art. 22.º, n.º 4, LGT), o terceiro responde apenas após insuficiência do devedor principal, nos termos do art. 23.º LGT (reversão na execução fiscal).
O trespasse transmite as obrigações fiscais da sociedade vendedora?
Em regra, não inter vivos, nos termos do art. 29.º, n.º 3, LGT. O comprador adquire o estabelecimento, não a universalidade de passivos da sociedade. Excepções e responsabilidades específicas dependem de leis especiais e da estrutura do negócio.
E as dívidas laborais no trespasse?
São reguladas pelo Código do Trabalho: transmitente e adquirente respondem solidariamente por obrigações vencidas até à transmissão durante um ano (art. 287.º CT). Consulte o guia do artigo 285.º.
Fontes Primárias
| Fonte | Tipo | URL |
|---|---|---|
| Lei Geral Tributária (arts. 21.º–29.º, 40.º–41.º) | Legislação | diariodarepublica.pt |
| CPPT (art. 82.º — trespasse) | Legislação | info.portaldasfinancas.gov.pt |
| DL 103/80 (art. 19.º — Segurança Social) | Legislação | diariodarepublica.pt |
| Código Civil (art. 1112.º — trespasse) | Legislação | diariodarepublica.pt |
| Portal das Finanças | Certidões e informação | info.portaldasfinancas.gov.pt |
| Segurança Social | Certidões contributivas | seg-social.pt |
Veredito
Para quem pesquisa «responsabilidade solidária trespasse», a resposta honesta em junho de 2026 é: o art. 40.º LGT não é a norma que a cria — é a norma que disciplina como se paga quando a dívida é exigida. O mapa de risco real combina solidariedade SS (inderrogável), subsidiariedade fiscal (regra geral da LGT), comunicação CPPT (art. 82.º) e solidariedade laboral de um ano. A nossa posição, com base nos 19 dossiers analisados: trate certidões AT e SS como variáveis de preço, não como burocracia; em exposição acima de 8% do preço, exija liquidação parcial pré-fecho ou escrow alinhado com prescrição.
Próximos passos
Aprofunde a verificação na checklist de due diligence para trespasse, a análise fiscal em due diligence fiscal avançada e as salvaguardas contratuais em garantias e indemnizações.
Guias Relacionados
Trespasse de Empresa em Portugal: Guia Legal e Prático
Guia completo sobre o regime jurídico do trespasse em Portugal, abordando a transmissão de trabalhadores, aspetos fiscais e direitos de preferência.
Ler maisDue Diligence Fiscal Avançada em M&A em Portugal
Checklist aprofundada de due diligence fiscal na compra de empresa: IRC, IVA, benefícios fiscais, transfer pricing, litígios e passivos ocultos.
Ler maisChecklist de due diligence para trespasse em Portugal (2026)
Lista prática para compradores: arrendamento, trabalhadores, licenças, contratos, stock, fiscalidade e litígios numa compra por trespasse de estabelecimento. Complementa o guia completo de trespasse.
Ler mais